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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 8º

A BEFIEX submeterá ao Ministro da Fazenda, para aprovação, os atos que forem necessários ao seu funcionamento.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.219 /1972