Artigo 7º, Inciso V do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à BEFIEX:
I
Examinar os programas de exportações que lhe forem encaminhados pelos interessados e submeter à decisão do Ministro da Fazenda o seu parecer conclusivo em cada caso;
II
Apreciar as solicitações de antecipação dos benefícios previstos no artigo 1º, para posterior decisão do Ministro da Fazenda;
III
Estabelecer as rotinas a serem seguidas em cada caso, podendo acompanhar a execução do programa de exportação e importação;
IV
Realizar as diligências necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições e sugerir as providências necessárias para melhor amparar a execução de cada programa;
V
Aprovar o preço de venda na transferência de bens importados, com os benefícios do artigo 1º, deste Decreto-lei entre as empresas integrantes de um mesmo programa de exportação;
VI
Recomendar ao Ministro da Fazenda a suspensão do direito de importar os bens indicados no artigo 1º, uma vez verificado o não cumprimento do compromisso de exportar assumido pela empresa por ocasião da aprovação do programa;
VII
Aprovar, mediante solicitação da empresa interessada, a incorporação, ao valor da exportação total dos produtos manufaturados previstos em seu programa, do valor da exportação que outros produtos manufaturados não especificamente indicados no referido programa, desde que se incluam entre os produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda e cuja exportação deve ser incentivada.