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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica criada, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais e Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, com a finalidade de opinar conclusivamente concessão dos benefícios que trata este Decreto-lei.

§ 1º

A BEFIEX será integrada pelos seguintes membros:

a

um representante do Ministro da Fazenda, na qualidade de Presidente;

b

um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

c

um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

d

um representante do Conselho de Política Aduaneira - CPA;

e

um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;

f

um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da BEFIEX.

Art. 6º, §1°, c do Decreto-Lei 1.219 /1972