Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica criada, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais e Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, com a finalidade de opinar conclusivamente concessão dos benefícios que trata este Decreto-lei.
§ 1º
A BEFIEX será integrada pelos seguintes membros:
a
um representante do Ministro da Fazenda, na qualidade de Presidente;
b
um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
c
um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
d
um representante do Conselho de Política Aduaneira - CPA;
e
um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;
f
um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da BEFIEX.