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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 4º

O descumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido na forma do artigo 1º, obrigará a empresa ou empresas participante ao pagamento dos impostos de que foram isentas, e que de outra forma seriam devidos, corrigidos monetariamente, e acrescidos de multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor dos impostos.

§ 1º

O pagamento a que alude este artigo, desde que realizada pelo menos a metade do programa, poderá ser reduzido de 20%, 40%, 70% e 85%, a critério da BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90% respectivamente, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento do compromisso de exportação. (Incluído pelo Decret-lei nº 1.933, de 1982)

§ 2º

Na hipótese do caput deste artigo, é vedada a utilização dos benefícios gerados, relativamente a parte cumprida do Programa, ainda não gozados. (Incluído pelo Decret-lei nº 1.933, de 1982)

Art. 4º, §2° do Decreto-Lei 1.219 /1972