Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido na forma do artigo 1º, obrigará a empresa ou empresas participante ao pagamento dos impostos de que foram isentas, e que de outra forma seriam devidos, corrigidos monetariamente, e acrescidos de multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor dos impostos.
§ 1º
O pagamento a que alude este artigo, desde que realizada pelo menos a metade do programa, poderá ser reduzido de 20%, 40%, 70% e 85%, a critério da BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90% respectivamente, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento do compromisso de exportação. (Incluído pelo Decret-lei nº 1.933, de 1982)
§ 2º
Na hipótese do caput deste artigo, é vedada a utilização dos benefícios gerados, relativamente a parte cumprida do Programa, ainda não gozados. (Incluído pelo Decret-lei nº 1.933, de 1982)