Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor dos bens importados anualmente com as isenções previstas no artigo 1º não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação média anual de produtos manufaturados. (Vide Decreto-Lei nº 1.661, de 1979)
§ 1º
Não se inclui no total anual de importação a que se refere este artigo o valor dos bens importados com isenções decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970.
§ 2º
Entende-se por valor líquido da exportação média anual, o valor FOB da exportação total dos produtos manufaturados prevista no programa aprovado, menos o valor dos componentes importados pelo exportador, sob qualquer regime especial, e que integrem os produtos manufaturados exportados, dividido pelo número de anos previstos para a duração do programa.
§ 3º
Quando os produtos exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais, ou seu transporte feito em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, no valor da exportação a que se refere o parágrafo anterior deverão ser acrescentados os montantes do seguro ou do frete, ou de ambos, se for o caso.
§ 4º
As isenções de que trata o artigo 1º só poderão ser concedidas à parcela de importação que, somada às importações outras realizadas sob o regime de "draw -back" ou outro regime especial, não ultrapasse a 50% do valor total FOB exportado pela empresa ou pelo grupo de empresas participantes do programa, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º
O benefício fiscal, gerado pelo programa de exportação, não utilizado total ou parcialmente em determinado ano, poderá ser transferido, a requerimento do interessado, para os exercícios seguintes, devendo ser absorvido prazo máximo de três anos contados da data da exportação.
§ 6º
O Ministro da Fazenda poderá, em caráter excepcional, autorizar a antecipação dos benefícios de que trata o artigo 1º.