Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para habilitação aos estímulos previstos neste Decreto-lei, as empresas submeterão ao Ministério da Indústria e do Comércio e ao Conselho de Política Aduaneira o seu programa de exportação, acompanhado da relação que discrimine os bens a importar com a estimativa de suas quantidades e valores.
Parágrafo único
Após o exame e aprovação competentes, o Ministério da Indústria e do Comércio ou o Conselho de Política Aduaneira encaminharão as relações de mercadorias que poderão ser importadas à Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), a que se refere o artigo 6º deste Decreto-lei.