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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 2º

Para habilitação aos estímulos previstos neste Decreto-lei, as empresas submeterão ao Ministério da Indústria e do Comércio e ao Conselho de Política Aduaneira o seu programa de exportação, acompanhado da relação que discrimine os bens a importar com a estimativa de suas quantidades e valores.

Parágrafo único

Após o exame e aprovação competentes, o Ministério da Indústria e do Comércio ou o Conselho de Política Aduaneira encaminharão as relações de mercadorias que poderão ser importadas à Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), a que se refere o artigo 6º deste Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.219 /1972