JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Ministro da Fazenda baixará, nos termos das diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, as normas complementares para execução deste Decreto-lei.

Art. 18 do Decreto-Lei 1.219 /1972