Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Ministro da Fazenda baixará, nos termos das diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, as normas complementares para execução deste Decreto-lei.