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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 18

O Ministro da Fazenda baixará, nos termos das diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, as normas complementares para execução deste Decreto-lei.