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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 17

As disposições fiscais mencionadas neste Decreto-lei somente serão aplicadas às empresas de que trata o artigo 1º.

Art. 17 do Decreto-Lei 1.219 /1972