Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As disposições fiscais mencionadas neste Decreto-lei somente serão aplicadas às empresas de que trata o artigo 1º.