Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As despesas pré-operacionais ou pré-industriais poderão ser amortizados nos valores e nos exercícios escolhidos pelo contribuinte, dentro do prazo de dez anos, contado do início das operações.
§ 1º
A data do início das operações será declarada pela BEFIEX.
§ 2º
O prejuízo decorrente da amortização das despesas de que trata este artigo não poderá ser deduzido do lucro real após o décimo ano do início das operações.