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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 14

As despesas pré-operacionais ou pré-industriais poderão ser amortizados nos valores e nos exercícios escolhidos pelo contribuinte, dentro do prazo de dez anos, contado do início das operações.

§ 1º

A data do início das operações será declarada pela BEFIEX.

§ 2º

O prejuízo decorrente da amortização das despesas de que trata este artigo não poderá ser deduzido do lucro real após o décimo ano do início das operações.

Art. 14, §1° do Decreto-Lei 1.219 /1972