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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 13

O prejuízo verificado num exercício poderá, ser deduzido, para compensação total ou parcial, dos lucros reais apurados dentro dos 6 (seis) exercícios subseqüentes, independentemente da existência de lucros em suspenso ou reservas, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, enquanto na empresa houver prejuízos a compensar.

Parágrafo único

Decorridos esses 6 (seis) exercícios não será permitida a dedução nos seguintes dos prejuízos não compensados.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.219 /1972