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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 12

O valor da imposto pago que se referem o parágrafo 2º do artigo 10 e o artigo 11 não integra o lucro tributável da empresa.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.219 /1972