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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 11

O valor recolhido do imposto suplementar de renda de que trata o artigo 43 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962 , incidente sobre os dividendos provenientes dos lucros auferidos na exportação de produtos manufaturados, poderá ser utilizado para pagamento de qualquer imposto federal, ou caso essa utilização não se possa efetuar, transferindo com a mesma finalidade, mediante, prévia comunicação por escrito à BEFIEX, para as outras empresas participantes do programa a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único

Consideram-se dividendos provenientes dos lucros auferidos na exportação de manufaturados, para os fins deste artigo, a percentagem dos dividendos remetida, igual aquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sobre a receita total da onerosa no ano anterior à distribuição de tais dividendos.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.219 /1972