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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

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Art. 10º

As empresas poderão abater do lucro tributável a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados.

§ 1º

A parcela dedutível a que se refere este artigo corresponderá a uma percentagem do lucro tributável, igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sobre a receita total da empresa.

§ 2º

O imposto de renda pago por empresas que não tiverem abatido do lucro tributável a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, e que não teria sido pago se tal abatimento tivesse sido efetuado, poderá ser utilizado no pagamento de qualquer outro imposto federal.

Art. 10º, §2° do Decreto-Lei 1.219 /1972