Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As empresas poderão abater do lucro tributável a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados.
§ 1º
A parcela dedutível a que se refere este artigo corresponderá a uma percentagem do lucro tributável, igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sobre a receita total da empresa.
§ 2º
O imposto de renda pago por empresas que não tiverem abatido do lucro tributável a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, e que não teria sido pago se tal abatimento tivesse sido efetuado, poderá ser utilizado no pagamento de qualquer outro imposto federal.