Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.219 de 15 de Maio de 1972
Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas fabricantes de produtos manufaturados que tiverem Programa Especial de Exportação gozarão, na forma deste Decreto-lei, de isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados bem como dos demais benefícios previstos neste Decreto-Iei.
§ 1º
Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio submeterão à aprovação do Presidente da República as diretrizes para concessão dos incentivos previstos neste Decreto-lei.
§ 2º
As importações realizadas com isenção nos termos deste Decreto-lei não estão sujeitas às normas previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , ficando porém restritas a itens a serem aprovados:
I
Pelo Ministro da Indústria e do Comércio no caso de máquinas, equipamentos, aparelhos e ferramental, novos ou usados, bem como conjuntos, partes, peças e acessórios;
II
Pelo Conselho de Política Aduaneira, no caso de matérias-primas e produtos intermediários.