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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.215 de 4 de Maio de 1972

Dispõe sobre o imposto de renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.215 /1972