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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.215 de 4 de Maio de 1972

Dispõe sobre o imposto de renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior.

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Art. 2º

A concessão de que trata o artigo anterior ficará condicionada à verificação de que resultará na efetiva redução do custo da operação financeira para empresa ou entidade nacional e que o empréstimo, por suas características e finalidades, seja considerado de interesse nacional e atenda às condições que forem fixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.215 /1972