Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.215 de 4 de Maio de 1972
Dispõe sobre o imposto de renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministro da Fazenda poderá conceder restituição, redução ou isenção do imposto de renda na fonte, que incida sobre os juros, comissões, despesas e descontos relacionados com empréstimos vinculados ou não à aquisição de bens, que venham a ser contraídos no exterior, observado o prazo mínimo de amortização fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o equilíbrio do balanço de pagamentos do País.