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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.215 de 4 de Maio de 1972

Dispõe sobre o imposto de renda nas remessas de juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior.

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Art. 1º

O Ministro da Fazenda poderá conceder restituição, redução ou isenção do imposto de renda na fonte, que incida sobre os juros, comissões, despesas e descontos relacionados com empréstimos vinculados ou não à aquisição de bens, que venham a ser contraídos no exterior, observado o prazo mínimo de amortização fixado pelo Conselho Monetário Nacional, tendo em vista o equilíbrio do balanço de pagamentos do País.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.215 /1972