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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.212 de 8 de Março de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.212 de 8 de Março de 1972