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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.212 de 8 de Março de 1972

Reajusta os vencimentos dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos ocupantes dos cargos das séries de classes de Técnicos de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo estende-se a majoração de 20% (vinte por cento) concedida pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, a partir de 1º de março de 1972, sobre os valores dos vencimentos, constantes da Lei número 5.713, de 11 de outubro de 1975.

Parágrafo único

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata este artigo, serão calculados sobre os valores de vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971 , observada a correspondência estabelecida no artigo 5º in fine, da Lei nº 5.713, de 11 de outubro de 1971.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.212 de 8 de Março de 1972