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Artigo 9º, Inciso IX do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 9º

As disciplinas ensinadas na Escola Nacional de Educação Física e Desportos constituirão matéria das seguinte cadeiras: (Vide Decreto n. 8.270, de 1945)

I

Anatomia e fisiologia humanas o higiene aplicada.

II

Cinesiologia.

III

Fisiologia aplicada.

IV

Fisioterapia.

V

Metabologia.

VI

Biometria.

VII

Picologia aplicada.

VIII

Traumatologia desportiva e socorros de urgência.

IX

Metodologia da educação física e do treinamento desportivo.

X

História e organização da educação física e dos desportos.

XI

Ginástica rítmica.

XII

Educação física geral(1º cadeira).

XIII

Educação física geral(2º cadeira).

XIV

Desportos aquáticos.

XV

Desportos Terrestres individuais.

XVI

Desportos terrestres coletivos.

XVII

Desportos de ataque e defesa.

Art. 9º, IX do Decreto-Lei 1.212 /1939