JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, poderá o presidente da República prover os cargos instituídos nesta Lei com a nomeação interina de militar ou de funcionário público ou com a transferencia de professores do magistério federal, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.689, de 1939)

Parágrafo único

O militar ou funcionário público nomeado interinamente podará optar pelo vencimento de seu posto ou cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.689, de 1939)

Art. 50 do Decreto-Lei 1.212 /1939