Artigo 50 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, poderá o presidente da República prover os cargos instituídos nesta Lei com a nomeação interina de militar ou de funcionário público ou com a transferencia de professores do magistério federal, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.689, de 1939)
Parágrafo único
O militar ou funcionário público nomeado interinamente podará optar pelo vencimento de seu posto ou cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.689, de 1939)