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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 48

Nos dois primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, será dispensada, para matricula nos cursos de técnica desportiva e de treinamento e massagem, a apresentação do certificado de conclusão do curso secundário fundamental, uma vez que o candidato prove que, na data da publicação da presente lei, já vinha exercendo, de modo regular, as funções correspondentes a estes cursos, ha mais de um ano.

Art. 48 do Decreto-Lei 1.212 /1939