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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 45

Sem prejuizo dos candidatos à matricula como alunos regulares, será permitida, nos dois primeiros anos de funcionamento do Escola Nacional de Educação Fisica e Desportos, aos que satisfizerem as exigências do art. 20 desta lei, salvo quanto à prestação de exames vestibulares, e apresentarem certificado de conclusão do curso secundário fundamental, a matrícula como alunos ouvintes, para a frequência de uma ou mais disciplinas do curso de técnica desportiva ou do de treinamento e massagem.

Parágrafo único

Os alunos ouvintes não serão obrigados à frequência e não terão direito a prestar exames nem a receber diplomas ou certificados.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.212 /1939