Artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 39
A educação física e os desportos, nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal e profissional e nas instituições desportivas de todo o país, terão a assistência de médicos especializados em educação física e desportos, nos prazos e condições fixados nos artigos anteriores.