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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 39

A educação física e os desportos, nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal e profissional e nas instituições desportivas de todo o país, terão a assistência de médicos especializados em educação física e desportos, nos prazos e condições fixados nos artigos anteriores.

Art. 39 do Decreto-Lei 1.212 /1939