Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 38
As instituições desportivas, que funcionarem nas cidades de população superior a 100.000 habitantes, em todo o país, não poderão, a partir de 1 de janeiro de 1941. admitir ao provimento das funções de técnico desportivo e de treinador e massagista desportivo, para os desportos mencionados no art. 26 desta lei, sinão os portadores dos competentes diplomas, conferidos na forma desta lei. (Vide Decreto-lei n. 2.975, de 1941)5
Parágrafo único
A exigência deste artigo ir-se-á estendendo às demais instituições desportivas do país, segundo os prazos que a lei estabelecer.