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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 38

As instituições desportivas, que funcionarem nas cidades de população superior a 100.000 habitantes, em todo o país, não poderão, a partir de 1 de janeiro de 1941. admitir ao provimento das funções de técnico desportivo e de treinador e massagista desportivo, para os desportos mencionados no art. 26 desta lei, sinão os portadores dos competentes diplomas, conferidos na forma desta lei. (Vide Decreto-lei n. 2.975, de 1941)5

Parágrafo único

A exigência deste artigo ir-se-á estendendo às demais instituições desportivas do país, segundo os prazos que a lei estabelecer.

Art. 38 do Decreto-Lei 1.212 /1939