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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 36

A partir de 1 de janeiro de 1941, será exigido, para o exercício das funções de professores de educação física, nos estabelecimentos oficiais de ensino primário, no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou em quaisquer outras cidades de população superior a 50.000 habitantes, a apresentação do diploma de normalista especializado em educação física. (Vide Decreto-lei n. 3.116, de 1941)

Parágrafo único

A exigência deste artigo se estenderá às demais escolas primárias do país, na medida em que a lei o determinar.

Art. 36 do Decreto-Lei 1.212 /1939