Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 35
A partir de 1 de janeiro de 1941, será exigido, para o exercício das funções de professor de educação física, nos estabelecimentos oficiais (federais, estaduais ou municipais de ensino superior, secundário, normal e profissional, em toda a República, a apresentação de diploma de licenciado em educação física.
Parágrafo único
A mesma exigência se estenderá aos estabelecimentos particulares de ensino superior, secundário, normal e profissional, de todo o país, a partir de 1 janeiro de 1943.