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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 35

A partir de 1 de janeiro de 1941, será exigido, para o exercício das funções de professor de educação física, nos estabelecimentos oficiais (federais, estaduais ou municipais de ensino superior, secundário, normal e profissional, em toda a República, a apresentação de diploma de licenciado em educação física.

Parágrafo único

A mesma exigência se estenderá aos estabelecimentos particulares de ensino superior, secundário, normal e profissional, de todo o país, a partir de 1 janeiro de 1943.

Art. 35 do Decreto-Lei 1.212 /1939