Artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 34
Nenhum estabelecimento de ensino ou qualquer outra instituição poderá expedir os diplomas de que trata o art. 32 desta lei, nem outros títulos de significação equivalente, sem que esteja reconhecido pelo Governo Federal