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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 34

Nenhum estabelecimento de ensino ou qualquer outra instituição poderá expedir os diplomas de que trata o art. 32 desta lei, nem outros títulos de significação equivalente, sem que esteja reconhecido pelo Governo Federal

Art. 34 do Decreto-Lei 1.212 /1939