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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 33

Os diplomas de que trata o artigo anterior, sendo conferidos, pela Escola Nacional de Educação Física e Desportos ou por outro estabelecimento de ensino federal ou reconhecido, e uma vez registados na repartição competente do Ministério da Educação, darão aos seus portadores as regalias mencionadas nesta lei.

Art. 33 do Decreto-Lei 1.212 /1939