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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 31

Os programas do educação física geral e de desportos destinados aos alunos do sexo masculino serão diferentes dos destinados aos alunos do sexo feminino.

§ 1º

Ficará a cargo da professora catedrática de educação fisica geral e de suas assistentes o ensino de educação física geral para todos os alunos do sexo feminino.

§ 2º

O ensino dos desportos para os alunos do sexo feminino ficará a cargo de assistentes do sexo feminino.

Art. 31, §2º do Decreto-Lei 1.212 /1939