Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os programas do educação física geral e de desportos destinados aos alunos do sexo masculino serão diferentes dos destinados aos alunos do sexo feminino.
§ 1º
Ficará a cargo da professora catedrática de educação fisica geral e de suas assistentes o ensino de educação física geral para todos os alunos do sexo feminino.
§ 2º
O ensino dos desportos para os alunos do sexo feminino ficará a cargo de assistentes do sexo feminino.