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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 3º

O curso superior de educação física será de dois anos, e terá a seguinte seriação de disciplinas: (Vide Decreto n. 8.270, de 1945) Primeira série 1. Anatomia e fisiologia humanas. 2. Cinesiologia. 3. Higiene aplicada. 4. Socorros de urgência. 5. Biometria 6. Psicologia aplicada. 7. Metodologia da educação física. 8. História da educação física e dos desportos. 9. Ginástica rítmica. 10. Educação física geral. 11. Desportos aquáticos. 12. Desportos terrestres individuais. 13. Desportos terrestres coletivos. 14. Desportos de ataque e defesa. Segunda série 1. Cinesiologia. 2. Fisioterapia. 3. Biometria. 4. Psicologia aplicada. 5. Metodologia da educação física. 6. Organização da educação fisica e dos desportos. 7. Ginástica rítmica. 8. Educação física geral. 9. Desportos aquáticos. 10. Desportos terrestres individuais. 11. Desportos terrestres coletivos. 12. Desportos de ataque e defesa.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.212 /1939