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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 29

Para cada disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do Conselho Técnico Administrativo.

§ 1º

Quando uma disciplina for ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.

§ 2º

Os programas das várias disciplinas de um mesmo curso serão coordenados de tal modo que um não repita desnecessariamente a matéria do outro e formem no seu conjunto um todo lógico e harmônico.

Art. 29, §2º do Decreto-Lei 1.212 /1939