Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para cada disciplina haverá um programa que será elaborado pelo professor catedrático dela encarregado e deverá ter a aprovação do Conselho Técnico Administrativo.
§ 1º
Quando uma disciplina for ministrada em mais de um curso, com duração ou finalidade diferente, terá programas diferentes.
§ 2º
Os programas das várias disciplinas de um mesmo curso serão coordenados de tal modo que um não repita desnecessariamente a matéria do outro e formem no seu conjunto um todo lógico e harmônico.