JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

Acessar conteúdo completo

Art. 28

A frequência às aulas teóricas e práticas e aos exercícios é obrigatória, não podendo entrar em exames o aluno que faltar a vinte por cento do total das aulas teóricas, das aulas práticas e dos exercícios, dados em cada disciplina.

Art. 28 do Decreto-Lei 1.212 /1939