Artigo 28 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 28
A frequência às aulas teóricas e práticas e aos exercícios é obrigatória, não podendo entrar em exames o aluno que faltar a vinte por cento do total das aulas teóricas, das aulas práticas e dos exercícios, dados em cada disciplina.