JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

Acessar conteúdo completo

Art. 27

As aulas deverão ser dadas, rigorosamente, de acôrdo com o horário, pelo professor catedrático ou pelo assistente que o substituir, de modo que o programa de cada disciplina seja sempre ministrado na sua totalidade.

Art. 27 do Decreto-Lei 1.212 /1939