Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 27
As aulas deverão ser dadas, rigorosamente, de acôrdo com o horário, pelo professor catedrático ou pelo assistente que o substituir, de modo que o programa de cada disciplina seja sempre ministrado na sua totalidade.