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Artigo 26, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 26

Os exercícios, em todos os cursos, se destinarão a dar aos aluno do sexo masculino e do sexo feminino a aprendizagem da prática da educação física geral e dos desportos, e ainda nos alunos do sexo feminino a aprendizagem da prática da ginástica rítmica. Destinar-se-ão mais: (Vide Decreto n. 8.270, de 1945)

a

no curso superior de educação física e no curso normal de educação física, a dar aos alunos do sexo masculino e do sexo feminino a aprendizagem da direção da educação física geral, e ainda aos alunos do sexo feminimo a aprendizagem da direção da ginástica rítmica;

b

no curso de técnica desportiva, a dar a aprendizagem do treinamento dos desportos em geral e especialmente de dois escolhidos entre os seguintes: natação, polo aquático, remo, atletismo, ginástica de aparelhos, pesos e halteres, basket-ball, volley-ball, foot-ball, tennis, box, jiu-jitsu e luta;

c

no curso de treinamento e massagem, a dar a aprendizagem do treinamento dos desportos em geral e especialmente de quatro escolhidos entre os mencionados na alínea anterior.

Art. 26, a do Decreto-Lei 1.212 /1939