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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 23

Haverá. em cada ano escolar, um período especial de exames, destinado a exames de segunda época e a exames vestibulares.

Parágrafo único

O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.

Art. 23 do Decreto-Lei 1.212 /1939