Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 23
Haverá. em cada ano escolar, um período especial de exames, destinado a exames de segunda época e a exames vestibulares.
Parágrafo único
O período especial de exames ocupará o último mês do segundo período de férias.