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Artigo 22, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 22

O ano escolar compreenderá os seguinte períodos:

a

dois períodos letivos, sendo tanto o primeiro como o segundo de três meses e quinze dias;

b

dois períodos de exames, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de um mês;

c

dois períodos de férias, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de três meses.

Parágrafo único

O ano escolar começará no dia 1 de março, e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias, segundo período letivo. segundo período de exames, segundo período de férias.

Art. 22, b do Decreto-Lei 1.212 /1939