Artigo 22, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 22
O ano escolar compreenderá os seguinte períodos:
a
dois períodos letivos, sendo tanto o primeiro como o segundo de três meses e quinze dias;
b
dois períodos de exames, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de um mês;
c
dois períodos de férias, sendo o primeiro de quinze dias e o segundo de três meses.
Parágrafo único
O ano escolar começará no dia 1 de março, e será observada a seguinte sucessão de períodos: primeiro período letivo, primeiro período de exames, primeiro período de férias, segundo período letivo. segundo período de exames, segundo período de férias.