Artigo 21, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 21
Será ainda exigida: (Vide Decreto n. 8.270, de 1945)
a
do candidato à matrícula na primeira série do curso superior de educação física, no curso de técnica desportiva ou no curso de treinamento e massagem,a apresentação de certificado de conclusão do curso secundário fundamental;
b
do candidato à matrícula no curso normal do educação física, a apresentação de diploma de normalista;
c
do candidato à matrícula no curso de medicina da educação física e dos desportos, a apresentação de diploma de médico.