Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 20
O candidato à matrícula na primeira série do curso superior de educação física ou na série única de qualquer dos outros cursos de que trata o art. 2º desta lei deverá:
a
apresentar prova de identidade e prova do sanidade;
b
submeter-se a rigorosa inspeção de saúde;
c
prestar exames vestibulares.
Parágrafo único
Não será admitido à matrícula o candidato que não se achar no gôzo de perfeita integridade física ou que for reprovado nos exames vestibulares.