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Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 20

O candidato à matrícula na primeira série do curso superior de educação física ou na série única de qualquer dos outros cursos de que trata o art. 2º desta lei deverá:

a

apresentar prova de identidade e prova do sanidade;

b

submeter-se a rigorosa inspeção de saúde;

c

prestar exames vestibulares.

Parágrafo único

Não será admitido à matrícula o candidato que não se achar no gôzo de perfeita integridade física ou que for reprovado nos exames vestibulares.

Art. 20, a do Decreto-Lei 1.212 /1939