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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 19

A matrícula em cada curso será sempre limitada à capacidade didática do estabelecimento.

Art. 19 do Decreto-Lei 1.212 /1939