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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 18

A lotação do pessoal administrativo da Escola Nacional de Educação Física e Desportos será fixada no seu regimento.

§ 1º

O diretor será designado pelo Presidente da República, dentre os professores catedráticos do estabelecimento, e terá a gratificação de função de 9:600$000 anuais.

§ 2º

O secretário será designado pelo Diretor, dentre os funcionários efetivos da Educação e Saúde, e percebe a gratificação de função de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.965, de 1945)

Art. 18 do Decreto-Lei 1.212 /1939