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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 16

O provimento interino ou o contrato do pessoal será realizado mediante prova que demonstre a capacidade física moral e técnica do candidato.

Art. 16 do Decreto-Lei 1.212 /1939