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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 15

As cadeiras de ginástica rítmica (XI), de educação física geral. (XII e XIII),de desportos aquáticos (XIV) de desportos terrestres individuais (XV), de desportos terrestres coletivos (XVI) e de desportos de ataque e defesa (XVII) serão providas sempre mediante contrato, não podendo o professor catedrático ser admitido com idade superior a 35 anos, nem permanecer no exercício da função depois dos 40 anos de idade. (Vide Decreto-lei nº 1.689, de 1939) (Vide Decreto-lei n. 7.781, de 1945)

Art. 15 do Decreto-Lei 1.212 /1939