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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 12

Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por concurso de títulos e provas. (Vide Decreto n. 8.270, de 1945)

Parágrafo único

Para o efeito do provimento, funcionará, enquanto a congregação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos não dispuser de dois terços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino, escolhida, em cada caso. pelo Ministro da Educação.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.212 /1939