Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por concurso de títulos e provas. (Vide Decreto n. 8.270, de 1945)
Parágrafo único
Para o efeito do provimento, funcionará, enquanto a congregação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos não dispuser de dois terços de professores catedráticos, a congregação de outros estabelecimentos federais de ensino, escolhida, em cada caso. pelo Ministro da Educação.