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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 10

Cada cadeira, de que trata o artigo anterior, ficará a cargo de um professor catedrático. que poderá dispor, conforme as necessidades do ensino. de um ou mais assistentes.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.212 /1939