Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939
Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, que terá por finalidade:
a
formar pessoal técnico em educação física e desportos;
b
imprimir ao ensino da educação física e dos desportos, em todo o país, unidade teórica e prática:
c
difundir, de modo geral, conhecimentos relativos à educação física e aos desportos;
d
realizar pesquisas sobre a educação física e os desportos, indicando os métodos mais adequados à sua prática no país.