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Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.212 de 2 de Maio de 1939

Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos

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Art. 1º

Fica criada, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, que terá por finalidade:

a

formar pessoal técnico em educação física e desportos;

b

imprimir ao ensino da educação física e dos desportos, em todo o país, unidade teórica e prática:

c

difundir, de modo geral, conhecimentos relativos à educação física e aos desportos;

d

realizar pesquisas sobre a educação física e os desportos, indicando os métodos mais adequados à sua prática no país.

Art. 1º, d do Decreto-Lei 1.212 /1939