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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 121 de 31 de Janeiro de 1967

Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 121 /1967