Artigo 3º do Decreto-Lei nº 121 de 31 de Janeiro de 1967
Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.